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A final de quem é a prioridade da guarda dos filhos?

Ao contrário do que se pensa a guarda de um filho menor não é exclusivamente direito da mãe, visto que o dever de cuidar e vigiar da criança ou adolescente é de responsabilidade de ambos genitores.

Neste viés, o regramento determina quem ficará com a guarda dos filhos menores será daquele que melhor atender os interesses da criança e do adolescente, buscando sempre preservar o bem-estar, conforme consagrado na Constituição Federal e na legislações especiais sobre o tema.

Nesse sentido, dispõe o art. 227 da Constituição Federal de 1988:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Como abordado no tópico anterior, no processo de guarda o magistrado observar qual dos genitores possuem condições de proporcionar ao filhos menores uma qualidade de vida, garantindo sua integralidade e contínuo desenvolvimento, prestando assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente.

Outro ponto que é imprescindível destacar são as modalidades de guarda existentes, aqui falaremos apenas da guarda compartilha e unilateral. Consoante, ao art. 1.584, § 2º do Código Civil de 2002, a guarda compartilhada será a regra, ao passo que a concessão da guarda unilateral constituirá uma exceção.

Vejamos o que consta no art. 1.584, § 2º do Código Civil de 2002:

“§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023)”

Assim, cumpre pontuar que, com a guarda compartilhada os genitores tomarão as decisões referentes aos filhos de forma conjunta, ambos possuem os mesmos direitos e deveres para o exercício do poder familiar. Neste contexto, é importante chamar atenção ao requisito que os pais devem possuir uma relação harmônica para garantir o melhor interesse da prole.

Na guarda unilateral, apenas um dos pais será o responsável pela tomada de decisão com relação aos filhos, o outro genitor seria um “supervisor” fiscalizando o bem-estar das crianças e adolescente.

Logo, forçoso concluir que escolha da modalidade de guarda é um marco na vida dos filhos, está decisão deve ser analisada priorizando sempre o melhor interesse a criança e do adolescente.

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