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As custas finais parecem estar com seus dias contados, sabia disso?

Não são poucos os que defendem o amplo acesso ao Poder Judiciário pelo cidadão brasileiro. No entanto, é crucial reconhecer que essa acessibilidade, muitas vezes, permanece apenas no domínio teórico. Na prática, o custo para buscar a jurisdição continua sendo uma barreira substancial para a maioria dos litígios.

Recentemente, a promulgação da Lei Estadual nº 17.785/2023 trouxe significativas mudanças na dinâmica das taxas e despesas processuais no Estado de São Paulo. Aumentando os valores exigíveis, a nova legislação impacta diretamente no bolso daqueles que buscam a tutela jurisdicional, tornando o acesso à justiça ainda mais oneroso.

Destaco, entre as alterações, o fim do recolhimento de custas finais pelo executado ao término das ações executivas. No entanto, a comemoração é prematura. A exigibilidade desse custeio teve seu momento de recolhimento alterado, agora incumbindo ao exequente arcar com esses custos no ajuizamento do cumprimento de sentença ou execução extrajudicial.

Anteriormente, a Lei Estadual nº 11.608/2003 impunha ao executado o dever de arcar com as custas finais ao satisfazer a execução. Com a evolução trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o processo executivo passou a se dividir em cumprimento de sentença e execução, tornando evidente a necessidade de atualização normativa.

A Lei Estadual nº 17.785/2023 corrigiu essa discrepância, transferindo o ônus financeiro para o exequente, que agora deve recolher 2% sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial. Essa mudança também se reflete na fase de cumprimento de sentença, exigindo o recolhimento de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito.

É fundamental que os advogados estejam atentos a essas alterações, evitando possíveis indeferimentos de peças executivas devido a falhas no recolhimento ou no lançamento das custas. A justiça deve ser acessível a todos, e a compreensão dessas mudanças é crucial para garantir que esse princípio fundamental seja preservado.

Por Dr. Rodrigo Soares Pereira

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