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Cuidado: erro no endereçamento pode acabar com sua ação de mandado de segurança!

Impetrar corretamente a ação de mandado de segurança para o juízo competente é o primeiro e crucial passo para o sucesso.

Como bem sabemos, as competências materiais e formais para processamento de remédios dessa espécie transcende a mera a órbita da Justiça Estadual, Federal ou Especializada. A depender da competência legal da Autoridade Coatora, o ato administrativo ilegal ou abusivo a ser atacado poderá ser objeto de julgamento por Juiz singular, por Tribunal ou por Órgão Jurisdicional interno.

Imagine hipoteticamente que:

O Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Estado de São Paulo – DEPRE – no exercício das atribuições legais do cargo investido, arbitrariamente, alegue que o depósito judicial de determinado precatório estaria errado, uma vez que, após 6 anos do trânsito em julgado da sentença homologatória, houve atualização da norma constitucional para não mais computar juros na conta de liquidação, bastando a incidência da SELIC como fator de atualização. De ofício, o Desembargador determina a restituição do valor total aos cofres públicos e que o Juízo de primeiro grau reveja a decisão homologatória para retificar o cálculo.

E aí? De quem seria a competência para processamento do caso?

Se sua resposta foi: Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, sinto informar, mas respondeu errado.

Ressalto que, em conformidade com o art. 102, I, “d”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

E de acordo com o art. 105, I, “b”, também da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

Dito isso, de quem seria então a competência para processar e julgar o mandado de segurança no nosso caso hipotético? Simples. A competência em questão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vide o que dispõe o art. 13, I, “b”, do Regimento Interno do referido.

Por Dr. Rodrigo Soares Pereira

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